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10 de novembro de 2014

Instrução Normativa RFB nº 1.510, de 5 de novembro de 2014

Publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.510, de 5 de novembro de 2014, que altera a Instrução Normativa nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD)

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ….................................................................................
§ 2º Ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais.” (NR)
“Art. 3º ….................................................................................
III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
…....................................................................................” (NR)
“Art. 5º …..................................................................…...........
§ 5º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a dezembro de 2014, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2015.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: RFB/ DOU

31 de outubro de 2014

RICMS-SP: Nova Portaria CAT para o Setor de materiais de construção e congêneres

Portaria CAT 113, de 29-10-2014

(DOE 30-10-2014)
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-11-2014 a 31-01-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A partir de 01-02-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-04-2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-10-2015, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-02-2016.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-11-2014, a Portaria CAT-121/12, de 27-08-2012.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-11-2014.


Fonte: SEFAZ-SP

24 de outubro de 2014

EFD-ICMS/IPI - Obrigatoriedade em 2016 - Bloco K

Publicado no DOU de 23/10/2014, o Ajuste Sinief 17/2014 que dispôs que a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, bloco K da EFD, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.

Fonte: Receita Federal do Brasil

22 de outubro de 2014

Atenção: Anvisa suspende enxaguante bucal, tinta para tatuagem e diversos outros produtos

A Anvisa determinou, nesta quarta-feira (22/10), a suspensão da distribuição, comercialização e uso de sete (7) lotes do produto Colgate Periogard sem Álcool Solução Bucal 250mL. Os lotes foram fabricados entre 21 e 26 de fevereiro de 2014 pela empresa Colgate-Palmolive Industrial Ltda. O fabricante comunicou o recolhimento voluntário dos lotes após detectar níveis microbiológicos acima dos limites para a bactéria Burkholderia cepacia. Os lotes suspensos são os (L) 4053BR122C, (L) 4054BR121C, (L) 4054BR122C, (L) 4055BR122C, (L) 4056BR122C, (L) 4057BR121C e (L) 4057BR122C.

A agência proibiu a distribuição e a comercialização do lote 
MO5-LOT0307 do produto Açúcar Cristal, marca Nevada. O produto foi fabricado pela empresa Mercavalle Mercantil Vale do Sol Ltda e possui validade até 07/03/2016. O lote apresentou resultado insatisfatório na análise de matéria estranha macroscópica e microscópica, onde se constatou excremento e pelo de roedor, indicando risco à saúde humana e falhas das Boas Prática. Não há nenhuma tolerância para estas matérias no açucar.
Limites de tolerância para matérias estranhas em alimentos e bebidas.

A suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso de todos os lotes do produto 
Máscara Simidefinitiva 2 – New Liss Hair, uso profissional, 1L, se deve ao resultado insatisfatório obtido no ensaio de Análise de Rotulagem e Teor de Formaldeído e à ausência de registro ou notificação nesta Agência. O produto é fabricado pela empresa Hero Cosméticos Indústria e Comércio Ltda.

Cinco lotes do 
medicamento Dorilen, solução injetável 50 amp x 2ml (dipirona + cloridrato de adifenina + cloridrato de prometazina) foram suspensos. A empresa fabricante, Legrand Pharma Indústria Farmacêutica Ltda, comunicou o recolhimento voluntário dos lotes em razão da presença de partículas em algumas ampolas dos lotes 538237.1, 538237.2, 538237.3, 578633.1 e 578633.2.

A agência suspendeu também a distribuição, comercialização e uso dos lotes 1100514 (validade: 09/2015) do 
Shampoo Equilibrante TMN Turmalina Plástica dos fios; 1300514 (validade: 10/2015) do Shampoo Marroquina Step 1; 1300515 (validade: 10/2015) do Shampoo Bio Thermic Anti Resíduos e 1400415 (validade: 10/2015) do Shampoo Bio Thermic Repositor, marca Beaty Hair. Os produtos, fabricados pela empresa Luso I Comércio e Indústria Ltda, apresentaram resultados insatisfatórios no ensaio de determinação de pH.

Também foram suspensas todas as 
tintas para tatuagem das marcas Alla Prima e Bloodline. Os produtos não possuem registro na Anvisa.
Suspensão de publicidade
Foi determinada a suspensão de todas as publicidades que atribuam propriedades de emagrecimento ao produto Kit Drena Corpus. O produto estava sendo divulgado irregularmente, em endereços eletrônicos sob domínio da empresa Shop Express Ltda, em desacordo com o registro na Anvisa.

Também foi comprovada a divulgação irregular, em diversos sites na internet, dos produtos 
Chá de Amora Miura, marca Mamoru YamamotoChá Folha de Amora MiuraAmora 60 Cápsulas 500mg, marca Pro-Ervas;  Chá de Amora Miura, marca O Chá que curaChá Natural Amora Miúra, marca Amora MiúraAmora Miura (Morus nigra L), marca Chá & CiaCápsulas de Amora Miura (Morus Nigra L), marca Vita Vita e Amora Miura em Cápsulas, marca Beautiful Life. Todas as publicidades dos produtos acima, que atribuam alegações não estabelecidas pela legislação sanitária, estão suspensas.

As publicidades do 
alimento Maca Peruana Red com Cromo, Andes Premium, em cápsulas, que atribuam alegações não estabelecidas pela legislação, também foram suspensas. O alimento estava sendo anunciado pela empresa King D Com. Ltda atribuições que podem induzir o consumidor ao engano em relação à verdadeira natureza do produto.
Interdições cautelares
Foi interditado cautelarmente o lote 578 do produto Pimenta do Reino Moída,marca K-Delícia, fabricado por Mauro Jeremias Silva - EPP. O lote apresentou fragmentos de inseto acima do limite de tolerância estabelecido.

Também foi determinada a interdição cautelar do lote 582 do produto
Orégano, marca K-Delícia, embalagem de 30g. O lote também foi fabricado por Mauro Jeremias Silva – EPP e apresentou fragmentos de insetos acima do limite de tolerância estabelecido.

O lote 1081/13 do 
medicamento Carbamazepina 20mg/ml, suspensão oral, fabricado por Hipolabor Farmacêutica Ltda foi interditado cautelarmente por causa do resultado insatisfatório obtido no ensaio de aspecto, onde apresentou líquido viscoso incolor, com sedimento de cor branca que não se dispersa mesmo após agitação vigorosa.

Interdições cautelares vigoram pelo prazo de 90 dias. 
Confira as publicações no Diário Oficial da União.

Entenda mais sobre os limites de tolerância para matérias estranhas em alimentos e bebidas lendo a 
notícia sobre a RDC 14/2014.

Fonte: Portal Anvisa

Empresas já estão sujeitas a auto de infração por não prestarem informação ao consumidor

As empresas estão obrigadas a informar a carga tributária nos cupons e notas fiscais, estando sujeitas a auto de infração aquelas que não prestarem a informação ao consumidor.
De acordo com a Portaria Interministerial 85/14, as empresas que não utilizam sistemas informatizados ou não adaptaram seus sistemas poderão exibir cartazes para o cumprimento da lei até o dia 03/02/2015, tempo previsto para que se adaptem à Lei 12.741/2012.
Este cartaz deve individualizar a carga tributária por produto, ou opcionalmente, agrupar mercadorias que possuam carga tributária análoga (Ex.: Alimentos; bebidas; cesta básica; produtos de higiene, etc).
A partir do dia 23 de outubro, o IBPT disponibilizará a solução para que o cartaz e os sistemas informatizados atendam à legislação em vigor.
Equipe IBPT.


Notas fiscais agora vão exibir carga tributária municipal, estadual e federal

20 de outubro de 2014

CONFAZ - DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO


Em 17 de outubro de 2014
Informa sobre aplicação, nos Estados de Pernambuco e São Paulo, do Protocolo ICMS 60/14.
Nº 194 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação das Secretarias da Fazenda dos Estados de Pernambuco e São Paulo, que aqueles Estados somente aplicarão as disposições contidas no Protocolo ICMS 60/14, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças, a partir de 1º de dezembro de 2014.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
DOU - Diário Oficial da União

Multas GFIP - Incoerência da RFB

A Secretaria da Receita Federal do Brasil está autuando milhares de empresas, em todo o país, pela entrega em atraso das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social -GFIP relativas aos anos de 2009 e 2010. A multa foi introduzida pela Lei nº 11.941/2009 no Regulamento da Previdência Social Lei nº 8.212/2009, Art. 32-A.

O Conselho Regional de Contabilidade do Paraná recebeu inúmeros pedidos para intervir junto ao Congresso Nacional para alterar essa legislação, pois entendem os contadores que a aplicação dessa penalidade é abusiva e contraria o próprio Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66. O atendimento da obrigação principal ou acessória, antes do início de procedimento fiscal, exclui a aplicação de penalidade.

É o que consta no CTN e na IN SRF 971/09, senão vejamos:
Art. 138 do CTN: A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Art. 472 da IN SRF nº 971/09 Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.
Parágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.

Especialmente nos anos de 2009 e 2010 várias foram as alterações nos sistemas da Caixa Econômica Federal encarregados de receber esses arquivos. Várias foram as ocasiões em que simplesmente os sistemas ficavam fora do ar ou apresentavam problemas para a transmissão dos dados da GFIP.

Os escritórios de contabilidade que atendem mais de 90% das empresas no Brasil enfrentaram essas dificuldades e não se precaveram em comprovar a impossibilidade do atendimento da obrigação.

Outro ponto questionável é o fato de a RFB, somente agora, passados quase cinco anos, estar emitindo os autos de infração. De certo modo, comprova-se a dificuldade que a própria Receita Federal teve, para migrar os dados da Previdência Social.

O CRCPR está acompanhando a questão e atuando junto com a FENACON, em Brasília, para sensibilizar os parlamentares no sentido de anistiar as empresas em relação às multas aplicadas.

Site Contábil 

16 de outubro de 2014

Medida Provisória 656 isenta do IR a contribuição previdenciária de doméstico recolhida por empregador

O Ministério da Fazenda convocou a imprensa para explicar as propostas de medida provisória enviada ao Congresso. O objetivo é estimular o consumo e diminuir o risco bancário com empréstimos, inclusive aqueles descontados do salário do trabalhador.
As principais propostas enviadas ao Congresso incluem: a isenção de imposto sobre o recolhimento da contribuição previdenciária dos empregados domésticos; o estímulo a negócios imobiliários e de automóveis através de um cadastro único nacional; a prorrogação de isenção tributária para o programa Minha Casa Minha Vida; a facilitação de crédito consignado para trabalhador de qualquer empresa particular; e criação de letra imobiliária para capitalizar construtoras e incorporadoras.
A medida provisória cria mais estímulos à construção de turbinas eólicas e prorroga isenção de impostos para computador,tablet e smartphone. Também isenta de imposto matéria-prima derivada de lixo reciclado, determina que importação não autorizada tem que ser devolvida ao exterior e estimula concessão de empréstimos ao diminuir o risco dos bancos com essas operações.
Fonte: Câmara Notícias – Portal da Câmara dos Deputados.

15 de outubro de 2014

RICMS-SP: Portaria CAT para bebidas Alcoólicas exceto Cerveja e Chopp é alterada parcialmente

Portaria CAT- 110, de 06-10-2014
(DOE 07-10-2014)

Altera a Portaria CAT-74/14, de 20-06-2014, que divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Ficam acrescentados os itens listados abaixo ao Anexo Único da Portaria CAT-74/14, de 20-06-2014, com os seguintes valores em reais:

I – na tabela “II. APERITIVO, AMARGO, BITTER E SIMILARES”, os itens 2.2a, 2.24, 2.25 e 2.26:
ITEMMARCAEMBALAGEMPREÇO FINAL (R$) EMBALAGEM NÃO RETORNÁVELPREÇO FINAL (R$) EMBALAGEM RETORNÁVEL
IMPORTADO
2.2aFernet Branca (italiano)de 671 a 1000 ml106,54
NACIONAL
2.24Ervas Amargas Arco Írisde 671 a 1000 ml13,65
2.25Fernet Thoquinode 671 a 1000 ml11,30
2.26Martini Bitterde 671 a 1000 ml37,85
”(NR);
II – na tabela “IV. BEBIDA ICE”, o item 4.23:
ITEMMARCAEMBALAGEMPREÇO FINAL (R$)
NACIONAL
4.23Kovak Icevidro de 271 a 375 ml2,75
”(NR);
III – na tabela “V. CACHAÇA/ AGUARDENTE DE CANA”, os itens 5.60a e 5.118:
ITEMMARCAEMBALAGEMPREÇO FINAL (R$) EMBALAGEM NÃO RETORNÁVELPREÇO FINAL (R$) EMBALAGEM RETORNÁVEL
CACHAÇA POPULAR
5.60aPraianinhade 671 a 1000 ml5,92
CACHAÇA PREMIUM
5.118Leblon Signature Merletvidro de 271 a 375 ml55,90
”(NR);
IV – na tabela “XII. LICOR E SIMILARES”, os itens 12.56, 12.57, 12.58 e 12.59:
ITEMMARCAEMBALAGEMPREÇO FINAL (R$)
NACIONAL
12.56Cedilha (Ç)de 671 a 1000 ml89,90
12.57Dubar Açaíde 671 a 1000 ml30,13
12.58Dubar Baunilhade 671 a 1000 ml22,36
12.59Dubar Nozesde 671 a 1000 ml22,36
”(NR);
V – na tabela “XX. UÍSQUE”, os itens 20.55a, 20.55b, 20.55c, 20.55d, e 20.55e:
ITEMMARCAEMBALAGEMPREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO ACIMA DE 8 ANOS ATÉ 12 ANOS
20.55aBalveniede 521 a 760 ml251,34
20.55bGlenfiddich Specialde 521 a 760 ml152,31
20.55cMacallan Amber Single Maltde 671 a 1000 ml354,37
20.55dMacallan Ruby Single Maltde 671 a 1000 ml799,31
20.55eSingle Malt Ardbegde 671 a 1000 ml264,59
” (NR);
VI – na tabela “XXII. VODKA”, os itens 22.35a, 22.67a, 22.67b, 22.67c, e 22.67d:
ITEMMARCAEMBALAGEMPREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
22.35aBelvedere Intense Unfilteredde 671 a 1000 ml218,30
NACIONAL
22.67aKrakoviade 671 a 1000 ml6,25
22.67bKrakovia Big Applede 671 a 1000 ml6,86
22.67cSerovde 671 a 1000 ml9,36
22.67dVodka Fogo Paulistade 671 a 1000 ml22,53
” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Unificação do PIS e da Cofins poderá sair depois das eleições, diz Mantega

A proposta de unificação de dois tributos – Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – poderá sair até o fim do ano, disse hoje (13) o ministro da Fazenda, Guido Mantega.

“Estamos trabalhando no PIS e na Cofins há algum tempo, de modo que eles [os dois tributos] vão vir reformados. Porém, a proposta não tem prazo para ficar pronta. Certamente não será nas próximas duas semanas [de campanha eleitoral], mas depois, ainda este ano”, disse.

De acordo com o ministro, a unificação do PIS e da Cofins custaria R$ 15 bilhões, por causa do estoque de crédito tributário que as empresas de serviço e de eletricidade terão direito a receber. Ele, no entanto, disse que o ressarcimento pode ser feito em etapas nos próximos dois anos, diluindo o custo para o governo.
“A gente pode fazer [o ressarcimento de créditos tributários] espaçado ao longo do tempo. Não precisa ser imediato, porque de fato ele teria um custo de aproximadamente R$ 15 bilhões”, explicou Mantega.

O ministro disse que o governo pode retomar a reforma do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) antes do fim do ano. A resolução que reduz gradualmente a alíquota do ICMS interestadual e cria fundos regionais de desenvolvimento, para acabar com a guerra fiscal entre os estados, está parada no Senado desde o início do ano.

“Temos anunciado medidas econômicas de curto prazo necessárias para o andamento da economia, mas estamos falando aqui de uma medida de reforma tributária. Existe a possibilidade de, ainda este ano, fazermos as duas coisas, reformular o PIS/Cofins e o ICMS, mas isso é para depois da eleição”, reiterou.
O PIS e a Cofins são duas contribuições federais que incidem sobre o faturamento. O PIS tem alíquota de 1,65%; e a Cofins, de 7,6%. Atualmente, as receitas do PIS financiam o Fundo de Amparo ao Trabalhador e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. A Cofins financia a seguridade social (Previdência Social, assistência social e saúde pública). A unificação e a simplificação dos dois tributos é uma reivindicação de setores produtivos, principalmente da indústria.

Com a fusão do PIS e da Cofins, seria cobrada uma alíquota única, de 9,25% sobre o faturamento. O governo teria ainda de acabar com a cobrança em cascata dos dois tributos sobre os setores de serviços e de eletricidade, entre outros segmentos que continuam a pagar de forma cumulativa. Caso as contribuições passem a incidir apenas sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia produtiva, os setores terão direito a pedir o ressarcimento dos tributos cobrados nas fases anteriores do processo produtivo.

Fonte: Agência Brasil

Portarias CAT - 09/2014

Relação de Portarias CAT publicadas no mês de Setembro/2014


103, de 09-09Dispõe sobre o cadastro de empresa desenvolvedora de programas aplicativos de comunicação com o Sistema Autenticador e Transmissor - SAT de Cupons Fiscais Eletrônicos - CF-e-SAT.
104, de 11-09Altera a Portaria CAT-15/14, de 6-2-2014, que disciplina a forma pela qual as empresas responsáveis pela impressão conjunta, em um único documento de cobrança, das Notas Fiscais de Serviço de Comunicações, modelo 21 ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, prestarão informações ao fisco, conforme previsto no artigo 7º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.
105, de 11-09Altera a Portaria CAT-13/14, de 30-1-2014, que disciplina a forma pela qual a empresa distribuidora de energia elétrica que fornecer energia com desconto tarifário custeado por subvenção a qualquer título deverá prestar informações ao fisco, conforme previsto no artigo 12 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS.
106, de 18-09Altera a Portaria CAT-82/14, de 27-06-2014, que divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - Fundacte.
108, de 29-09Altera a Portaria CAT-93, de 07-08-2014, no que se refere ao endereço da Unidade de Atendimento ao Público instalada no Município de Descalvado, região da Delegacia Regional Tributária de Araraquara - DRT/15.
109, de 29-09Dispõe sobre as Unidades de Atendimento ao Público instaladas na região da Delegacia Regional Tributária de Araraquara - DRT/15.

Fonte: SEFAZ-SP

16 de abril de 2014

Novos aumentos de tributos acontecerão em 2014, diz Mantega

Depois de aumentar o imposto sobre cerveja, energéticos e isotônicos, o governo federal continua avaliando novas elevações de tributos para acontecer ainda em 2014, ano eleitoral, disse o ministro da Fazenda, Guido Mantega, nesta terça-feira (15).

O objetivo do governo é compensar os R$ 4 bilhões que estão sendo alocados, a mais, na Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) para evitar uma elevação maior na conta de luz.

"Sobre importação [por meio do PIS e da Cofins], vamos ter [aumento]. E outras [altas de tributos] que não vamos anunciar [ainda] porque evita ter uma reação dos setores [que serão taxados]", afirmou Mantega a jornalistas.

Uma das hipóteses que estava sendo avaliada anteriormente era o aumento dos impostos sobre os cosméticos. O ministro Mantega não comentou essa possibilidade, mas o G1 apurou que o governo desistiu da ideia neste momento.

O ministro da Fazenda lembrou que, nos últimos anos, foram feitas reduções de tributos, como aqueles incidentes sobre a folha de pagamentos, sobre a cesta básica e para as micro e pequenas empresas inscritas no Simples Nacional.

"Reduzimos tributos do país. A principal redução vai permanecer, a da folha de pagamentos, da cesta básica e para o Simples. A trajetória de redução de tributos vai continuar. As reduções de IPI está sendo recompostas. E aí pode fazer uma recomposição maior ou menor. Estamos reduzindo os subsídios", acrescentou o ministro Mantega.

 Fonte: Fenacon

Cupom eletrônico do SAT disponível em julho


O novo equipamento conhecido como SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos), que vai substituir, em São Paulo, o Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverá estar disponível para a venda aos varejistas entre julho e agosto deste ano. A partir do dia 1º de novembro, o uso do novo sistema passa a ser obrigatório para um grupo de contribuintes, como postos de gasolina.

De acordo com o supervisor de fiscalização de documentos fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), Marcelo Fernandez, as empresas que forem constituídas antes da chegada dos equipamentos no mercado e estão obrigadas a registrar suas vendas eletronicamente – com faturamento até R$ 120 mil por ano – devem comprar o ECF, que terá um prazo de cinco anos de sobrevida estabelecido pelo fisco. Passado esse período, deverão migrar para o novo sistema, que vai custar a metade do preço do atual.

O fisco paulista elaborou um cronograma de obrigatoriedade para o uso do novo sistema e fixou em cinco anos o prazo de utilização do ECF. A partir do dia 1º de novembro, o uso do SAT será obrigatório para as empresa recém constituídas, para os contribuintes que tiverem o ECF há mais de cinco anos e os postos de gasolina. A partir do dia 1º de abril de 2015, será vez dos contribuintes com faturamento superior a R$ 100 mil por ano. E a partir de janeiro de 2016 e 2017, o uso será obrigatório para os comerciantes com faturamento acima de 80 mil e 60 mil por ano, respectivamente. Os Microempreendedores Individuais (MEIs) estão livres da exigência.

No momento, o SAT está sendo testado por redes de varejo e empresas fabricantes num projeto piloto iniciado recentemente. “Paralelamente, há fabricantes providenciando a homologação do equipamento com os órgãos técnicos”, informou Fernandez. O estado tem hoje 900 mil empresas do varejo. Destas, 130 mil estão obrigadas a usar o ECF. No próximo mês, o fisco vai iniciar testes com NFe, a nota fiscal eletrônica do consumidor, que será usada de forma experimental por dez grandes redes de varejo. A principal diferença entre os dois sistemas é que o registro das operações de vendas pelo SAT pode ser feito com o equipamento offline. Já o sistema NF-e, que é um sotfware apenas, requer conexão ininterrupta com a internet.

“Os contribuintes terão duas alternativas para registrar suas operações a um custo bem menor na comparação com o ECF”, destaca o coordenador adjunto da Sefaz-SP, Edson Kondo. A considerar pelo volume de operações, o fisco acredita que as grandes redes deverão usar as duas soluções fiscais. Vale lembrar que a Sefaz só aceitará a alegação de problemas técnicos dos contribuintes (contingência) com o SAT. Segundo Kondo, o uso cada vez maior de documentos fiscais eletrônicos vai dificultar a vida do contribuinte que pensa em deixar de recolher seus impostos.

As soluções fiscais trarão novidades também para os consumidores. Quando os dois sistemas estiverem em funcionamento, o consumidor poderá optar pela impressão completa do cupom ou a versão resumida, que informa apenas o valor total da compra. No site da Sefaz, caso opte pela impressão resumida, o consumidor poderá visualizar o cupom fiscal de forma detalhada. Além disso, como as informações sobre as vendas chegarão mais rápido aos sistemas do fisco, o consumidor terá acesso aos dados de sua compra em dois ou três dias, em vez do prazo máximo atual de 90 dias.



Fonte: Diário do Comercio-SP

25 de março de 2014

Nova Prorrogação E-Social

Agora, as empresas de lucro real, com receita anual acima de R$ 78 milhões, terão de iniciar a transmissão obrigatória de dados via eSocial a partir de outubro de 2014, com substituição definitiva das atuais guias de recolhimento a partir de janeiro de 2015 - mesma data em que as demais empresas começam a aderir ao projeto.

Fonte: Estadão

17 de março de 2014

Santa Catarina: SEF notifica empresas de combustíveis e lubrificantes que não enviaram Escrituração Fiscal Digital

Período apurado é de janeiro de 2009 a dezembro de 2013 e multa vai de R$ 500 a R$ 10 mil reais
 
A Secretaria de Estado da Fazenda está notificando 288 empresas do segmento de combustíveis e lubrificantes que não apresentaram a Escrituração Fiscal Digital (EFD) de pelo menos um período entre janeiro de 2009 e dezembro de 2013. O contribuinte omisso na entrega da EFD fica sujeito à multa de 0,1% (um décimo por cento) calculada sobre o somatório do valor contábil das entradas e saídas, sendo no mínimo de R$ 500 e, no máximo, de R$ 10 mil por mês.

Fonte: Assessoria de Imprensa da SEF

6 de março de 2014

ICMS-SP: Contribuinte paulista deverá escriturar o Controle da Produção e do Estoque na EFD a partir de 1º.01.2015

Por meio da Portaria CAT nº 29/2014 - DOE SP de 1º.03.2014 , foi alterada a Portaria CAT nº 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes do ICMS, para dispor que, a partir de 1º.01.2015, a obrigatoriedade da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque de forma digital se aplicará aos contribuintes de todas as atividades, e não só ao industrial ou equiparado a industrial.

Fonte: SEFAZ-SP

ICMS-SP: Alterada a disciplina relativa à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT

Por meio da Portaria CAT nº 30/2014 - DOE SP de 1º.03.2014, foram introduzidas diversas alterações na Portaria CAT nº 147/2012, que disciplina a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, dentre as quais a prorrogação do prazo para a sua emissão obrigatória para determinados segmentos.

Fonte: Sefaz-SP

10 de fevereiro de 2014

Empresa pode pagar dívida do Refis com crédito tributário

O contribuinte pode quitar parcelas do Refis da Crise com crédito tributário. Isso porque o Fisco não pode impor o modo de pagamento, devendo ser observada a regra mais benéfica para a empresa. 

O contribuinte pode quitar parcelas do Refis da Crise com crédito tributário. Isso porque o Fisco não pode impor o modo de pagamento, devendo ser observada a regra mais benéfica para a empresa. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao julgar o processo de uma transportadora que buscou a compensação.
Segundo o advogado Cezar Augusto Cordeiro Machado, da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro, que defendeu a transportadora envolvida no processo, a decisão é inovadora, pois desobriga a empresa de compensar créditos tributários apenas do valor total (consolidado) dos débitos parcelados. 
A empresa de transporte fez vários parcelamentos tributários na Receita Federal e estava pagando mais de R$ 150 mil em tributos por mês, mas nos últimos meses ficou em atraso no valor R$ 393,6 mil. Para quitar a dívida, afirmou que tinha crédito reconhecido administrativamente no valor de R$ 1,2 milhão, atualizado pela Selic. E queria usar o crédito para quitar as parcelas vencidas dos parcelamentos.
Entretanto, a União não aceitou seu pedido alegando que o contribuinte não tem prerrogativa de escolher em qual débito o crédito seria utilizado e que o uso de crédito para compensação está restrita às normas da Receita Federal.
Essa resposta da União, segundo a empresa, fere os princípios da boa-fé e da razoabilidade e impede a sua recuperação econômica. A empresa pediu que fosse reconhecido o seu direito de usar o crédito tributário para compensar as parcelas vencidas e vincendas do Refis, até o limite de seu crédito. O advogado defendeu a tese de que cabe ao contribuinte escolher em face de qual débito tributário utilizará seu crédito.
Em primeira instância, a empresa teve reconhecido, pela Receita Federal, crédito tributário diante de pagamentos de tributos, mas foi negado o uso dos valores para quitar parcelas vencidas e que iriam vencer do Refis.
Já no TRF-4, o relator, juiz federal José Jacomo Gimenes, afirmou que lei 9.430/1996 proíbe a compensação de créditos com débitos inscritos em dívida ativa. Entretanto, a vedação é aplicável apenas para o procedimento compensatório feito via Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). O que não é feito no caso em questão.
“Desse modo, havendo crédito da contribuinte a ser repetido pela Fazenda Pública e existindo débito em nome desta mesma contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento poderá ser compensado, total ou parcialmente, com o valor deste débito”, afirmou. 

Fonte: Conjur

21 de janeiro de 2014

SP - Secretaria da Fazenda cassa inscrição estadual de 8,5 mil contribuintes por inatividade presumida


A Secretaria da Fazenda cassou a inscrição estadual de 8.582 contribuintes paulistas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por inatividade presumida. As notificações foram publicadas no Diário Oficial do Estado de 18/1 e a relação dos contribuintes cassados pode ser consultada no site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

Fonte: SEFAZ-SP


20 de dezembro de 2013

SPED – ECF vai substituir a EFD-IRPJ

Receita Federal substitui EFD-IRPJ pela ECF. Esta medida veio com a publicação da Instrução Normativa n° 1.422, publicada no DOU desta sexta-feira, 20-12.2013.

Fonte: D.O.U.