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31 de outubro de 2014

RICMS-SP: Nova Portaria CAT para o Setor de materiais de construção e congêneres

Portaria CAT 113, de 29-10-2014

(DOE 30-10-2014)
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-11-2014 a 31-01-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A partir de 01-02-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-04-2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-10-2015, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-02-2016.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-11-2014, a Portaria CAT-121/12, de 27-08-2012.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-11-2014.


Fonte: SEFAZ-SP

24 de outubro de 2014

EFD-ICMS/IPI - Obrigatoriedade em 2016 - Bloco K

Publicado no DOU de 23/10/2014, o Ajuste Sinief 17/2014 que dispôs que a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, bloco K da EFD, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.

Fonte: Receita Federal do Brasil

22 de outubro de 2014

Atenção: Anvisa suspende enxaguante bucal, tinta para tatuagem e diversos outros produtos

A Anvisa determinou, nesta quarta-feira (22/10), a suspensão da distribuição, comercialização e uso de sete (7) lotes do produto Colgate Periogard sem Álcool Solução Bucal 250mL. Os lotes foram fabricados entre 21 e 26 de fevereiro de 2014 pela empresa Colgate-Palmolive Industrial Ltda. O fabricante comunicou o recolhimento voluntário dos lotes após detectar níveis microbiológicos acima dos limites para a bactéria Burkholderia cepacia. Os lotes suspensos são os (L) 4053BR122C, (L) 4054BR121C, (L) 4054BR122C, (L) 4055BR122C, (L) 4056BR122C, (L) 4057BR121C e (L) 4057BR122C.

A agência proibiu a distribuição e a comercialização do lote 
MO5-LOT0307 do produto Açúcar Cristal, marca Nevada. O produto foi fabricado pela empresa Mercavalle Mercantil Vale do Sol Ltda e possui validade até 07/03/2016. O lote apresentou resultado insatisfatório na análise de matéria estranha macroscópica e microscópica, onde se constatou excremento e pelo de roedor, indicando risco à saúde humana e falhas das Boas Prática. Não há nenhuma tolerância para estas matérias no açucar.
Limites de tolerância para matérias estranhas em alimentos e bebidas.

A suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso de todos os lotes do produto 
Máscara Simidefinitiva 2 – New Liss Hair, uso profissional, 1L, se deve ao resultado insatisfatório obtido no ensaio de Análise de Rotulagem e Teor de Formaldeído e à ausência de registro ou notificação nesta Agência. O produto é fabricado pela empresa Hero Cosméticos Indústria e Comércio Ltda.

Cinco lotes do 
medicamento Dorilen, solução injetável 50 amp x 2ml (dipirona + cloridrato de adifenina + cloridrato de prometazina) foram suspensos. A empresa fabricante, Legrand Pharma Indústria Farmacêutica Ltda, comunicou o recolhimento voluntário dos lotes em razão da presença de partículas em algumas ampolas dos lotes 538237.1, 538237.2, 538237.3, 578633.1 e 578633.2.

A agência suspendeu também a distribuição, comercialização e uso dos lotes 1100514 (validade: 09/2015) do 
Shampoo Equilibrante TMN Turmalina Plástica dos fios; 1300514 (validade: 10/2015) do Shampoo Marroquina Step 1; 1300515 (validade: 10/2015) do Shampoo Bio Thermic Anti Resíduos e 1400415 (validade: 10/2015) do Shampoo Bio Thermic Repositor, marca Beaty Hair. Os produtos, fabricados pela empresa Luso I Comércio e Indústria Ltda, apresentaram resultados insatisfatórios no ensaio de determinação de pH.

Também foram suspensas todas as 
tintas para tatuagem das marcas Alla Prima e Bloodline. Os produtos não possuem registro na Anvisa.
Suspensão de publicidade
Foi determinada a suspensão de todas as publicidades que atribuam propriedades de emagrecimento ao produto Kit Drena Corpus. O produto estava sendo divulgado irregularmente, em endereços eletrônicos sob domínio da empresa Shop Express Ltda, em desacordo com o registro na Anvisa.

Também foi comprovada a divulgação irregular, em diversos sites na internet, dos produtos 
Chá de Amora Miura, marca Mamoru YamamotoChá Folha de Amora MiuraAmora 60 Cápsulas 500mg, marca Pro-Ervas;  Chá de Amora Miura, marca O Chá que curaChá Natural Amora Miúra, marca Amora MiúraAmora Miura (Morus nigra L), marca Chá & CiaCápsulas de Amora Miura (Morus Nigra L), marca Vita Vita e Amora Miura em Cápsulas, marca Beautiful Life. Todas as publicidades dos produtos acima, que atribuam alegações não estabelecidas pela legislação sanitária, estão suspensas.

As publicidades do 
alimento Maca Peruana Red com Cromo, Andes Premium, em cápsulas, que atribuam alegações não estabelecidas pela legislação, também foram suspensas. O alimento estava sendo anunciado pela empresa King D Com. Ltda atribuições que podem induzir o consumidor ao engano em relação à verdadeira natureza do produto.
Interdições cautelares
Foi interditado cautelarmente o lote 578 do produto Pimenta do Reino Moída,marca K-Delícia, fabricado por Mauro Jeremias Silva - EPP. O lote apresentou fragmentos de inseto acima do limite de tolerância estabelecido.

Também foi determinada a interdição cautelar do lote 582 do produto
Orégano, marca K-Delícia, embalagem de 30g. O lote também foi fabricado por Mauro Jeremias Silva – EPP e apresentou fragmentos de insetos acima do limite de tolerância estabelecido.

O lote 1081/13 do 
medicamento Carbamazepina 20mg/ml, suspensão oral, fabricado por Hipolabor Farmacêutica Ltda foi interditado cautelarmente por causa do resultado insatisfatório obtido no ensaio de aspecto, onde apresentou líquido viscoso incolor, com sedimento de cor branca que não se dispersa mesmo após agitação vigorosa.

Interdições cautelares vigoram pelo prazo de 90 dias. 
Confira as publicações no Diário Oficial da União.

Entenda mais sobre os limites de tolerância para matérias estranhas em alimentos e bebidas lendo a 
notícia sobre a RDC 14/2014.

Fonte: Portal Anvisa

Empresas já estão sujeitas a auto de infração por não prestarem informação ao consumidor

As empresas estão obrigadas a informar a carga tributária nos cupons e notas fiscais, estando sujeitas a auto de infração aquelas que não prestarem a informação ao consumidor.
De acordo com a Portaria Interministerial 85/14, as empresas que não utilizam sistemas informatizados ou não adaptaram seus sistemas poderão exibir cartazes para o cumprimento da lei até o dia 03/02/2015, tempo previsto para que se adaptem à Lei 12.741/2012.
Este cartaz deve individualizar a carga tributária por produto, ou opcionalmente, agrupar mercadorias que possuam carga tributária análoga (Ex.: Alimentos; bebidas; cesta básica; produtos de higiene, etc).
A partir do dia 23 de outubro, o IBPT disponibilizará a solução para que o cartaz e os sistemas informatizados atendam à legislação em vigor.
Equipe IBPT.


Notas fiscais agora vão exibir carga tributária municipal, estadual e federal

20 de outubro de 2014

CONFAZ - DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO


Em 17 de outubro de 2014
Informa sobre aplicação, nos Estados de Pernambuco e São Paulo, do Protocolo ICMS 60/14.
Nº 194 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação das Secretarias da Fazenda dos Estados de Pernambuco e São Paulo, que aqueles Estados somente aplicarão as disposições contidas no Protocolo ICMS 60/14, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças, a partir de 1º de dezembro de 2014.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
DOU - Diário Oficial da União

Multas GFIP - Incoerência da RFB

A Secretaria da Receita Federal do Brasil está autuando milhares de empresas, em todo o país, pela entrega em atraso das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social -GFIP relativas aos anos de 2009 e 2010. A multa foi introduzida pela Lei nº 11.941/2009 no Regulamento da Previdência Social Lei nº 8.212/2009, Art. 32-A.

O Conselho Regional de Contabilidade do Paraná recebeu inúmeros pedidos para intervir junto ao Congresso Nacional para alterar essa legislação, pois entendem os contadores que a aplicação dessa penalidade é abusiva e contraria o próprio Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66. O atendimento da obrigação principal ou acessória, antes do início de procedimento fiscal, exclui a aplicação de penalidade.

É o que consta no CTN e na IN SRF 971/09, senão vejamos:
Art. 138 do CTN: A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Art. 472 da IN SRF nº 971/09 Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.
Parágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.

Especialmente nos anos de 2009 e 2010 várias foram as alterações nos sistemas da Caixa Econômica Federal encarregados de receber esses arquivos. Várias foram as ocasiões em que simplesmente os sistemas ficavam fora do ar ou apresentavam problemas para a transmissão dos dados da GFIP.

Os escritórios de contabilidade que atendem mais de 90% das empresas no Brasil enfrentaram essas dificuldades e não se precaveram em comprovar a impossibilidade do atendimento da obrigação.

Outro ponto questionável é o fato de a RFB, somente agora, passados quase cinco anos, estar emitindo os autos de infração. De certo modo, comprova-se a dificuldade que a própria Receita Federal teve, para migrar os dados da Previdência Social.

O CRCPR está acompanhando a questão e atuando junto com a FENACON, em Brasília, para sensibilizar os parlamentares no sentido de anistiar as empresas em relação às multas aplicadas.

Site Contábil 

16 de outubro de 2014

Medida Provisória 656 isenta do IR a contribuição previdenciária de doméstico recolhida por empregador

O Ministério da Fazenda convocou a imprensa para explicar as propostas de medida provisória enviada ao Congresso. O objetivo é estimular o consumo e diminuir o risco bancário com empréstimos, inclusive aqueles descontados do salário do trabalhador.
As principais propostas enviadas ao Congresso incluem: a isenção de imposto sobre o recolhimento da contribuição previdenciária dos empregados domésticos; o estímulo a negócios imobiliários e de automóveis através de um cadastro único nacional; a prorrogação de isenção tributária para o programa Minha Casa Minha Vida; a facilitação de crédito consignado para trabalhador de qualquer empresa particular; e criação de letra imobiliária para capitalizar construtoras e incorporadoras.
A medida provisória cria mais estímulos à construção de turbinas eólicas e prorroga isenção de impostos para computador,tablet e smartphone. Também isenta de imposto matéria-prima derivada de lixo reciclado, determina que importação não autorizada tem que ser devolvida ao exterior e estimula concessão de empréstimos ao diminuir o risco dos bancos com essas operações.
Fonte: Câmara Notícias – Portal da Câmara dos Deputados.

15 de outubro de 2014

RICMS-SP: Portaria CAT para bebidas Alcoólicas exceto Cerveja e Chopp é alterada parcialmente

Portaria CAT- 110, de 06-10-2014
(DOE 07-10-2014)

Altera a Portaria CAT-74/14, de 20-06-2014, que divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Ficam acrescentados os itens listados abaixo ao Anexo Único da Portaria CAT-74/14, de 20-06-2014, com os seguintes valores em reais:

I – na tabela “II. APERITIVO, AMARGO, BITTER E SIMILARES”, os itens 2.2a, 2.24, 2.25 e 2.26:
ITEMMARCAEMBALAGEMPREÇO FINAL (R$) EMBALAGEM NÃO RETORNÁVELPREÇO FINAL (R$) EMBALAGEM RETORNÁVEL
IMPORTADO
2.2aFernet Branca (italiano)de 671 a 1000 ml106,54
NACIONAL
2.24Ervas Amargas Arco Írisde 671 a 1000 ml13,65
2.25Fernet Thoquinode 671 a 1000 ml11,30
2.26Martini Bitterde 671 a 1000 ml37,85
”(NR);
II – na tabela “IV. BEBIDA ICE”, o item 4.23:
ITEMMARCAEMBALAGEMPREÇO FINAL (R$)
NACIONAL
4.23Kovak Icevidro de 271 a 375 ml2,75
”(NR);
III – na tabela “V. CACHAÇA/ AGUARDENTE DE CANA”, os itens 5.60a e 5.118:
ITEMMARCAEMBALAGEMPREÇO FINAL (R$) EMBALAGEM NÃO RETORNÁVELPREÇO FINAL (R$) EMBALAGEM RETORNÁVEL
CACHAÇA POPULAR
5.60aPraianinhade 671 a 1000 ml5,92
CACHAÇA PREMIUM
5.118Leblon Signature Merletvidro de 271 a 375 ml55,90
”(NR);
IV – na tabela “XII. LICOR E SIMILARES”, os itens 12.56, 12.57, 12.58 e 12.59:
ITEMMARCAEMBALAGEMPREÇO FINAL (R$)
NACIONAL
12.56Cedilha (Ç)de 671 a 1000 ml89,90
12.57Dubar Açaíde 671 a 1000 ml30,13
12.58Dubar Baunilhade 671 a 1000 ml22,36
12.59Dubar Nozesde 671 a 1000 ml22,36
”(NR);
V – na tabela “XX. UÍSQUE”, os itens 20.55a, 20.55b, 20.55c, 20.55d, e 20.55e:
ITEMMARCAEMBALAGEMPREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO ACIMA DE 8 ANOS ATÉ 12 ANOS
20.55aBalveniede 521 a 760 ml251,34
20.55bGlenfiddich Specialde 521 a 760 ml152,31
20.55cMacallan Amber Single Maltde 671 a 1000 ml354,37
20.55dMacallan Ruby Single Maltde 671 a 1000 ml799,31
20.55eSingle Malt Ardbegde 671 a 1000 ml264,59
” (NR);
VI – na tabela “XXII. VODKA”, os itens 22.35a, 22.67a, 22.67b, 22.67c, e 22.67d:
ITEMMARCAEMBALAGEMPREÇO FINAL (R$)
IMPORTADO
22.35aBelvedere Intense Unfilteredde 671 a 1000 ml218,30
NACIONAL
22.67aKrakoviade 671 a 1000 ml6,25
22.67bKrakovia Big Applede 671 a 1000 ml6,86
22.67cSerovde 671 a 1000 ml9,36
22.67dVodka Fogo Paulistade 671 a 1000 ml22,53
” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Unificação do PIS e da Cofins poderá sair depois das eleições, diz Mantega

A proposta de unificação de dois tributos – Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – poderá sair até o fim do ano, disse hoje (13) o ministro da Fazenda, Guido Mantega.

“Estamos trabalhando no PIS e na Cofins há algum tempo, de modo que eles [os dois tributos] vão vir reformados. Porém, a proposta não tem prazo para ficar pronta. Certamente não será nas próximas duas semanas [de campanha eleitoral], mas depois, ainda este ano”, disse.

De acordo com o ministro, a unificação do PIS e da Cofins custaria R$ 15 bilhões, por causa do estoque de crédito tributário que as empresas de serviço e de eletricidade terão direito a receber. Ele, no entanto, disse que o ressarcimento pode ser feito em etapas nos próximos dois anos, diluindo o custo para o governo.
“A gente pode fazer [o ressarcimento de créditos tributários] espaçado ao longo do tempo. Não precisa ser imediato, porque de fato ele teria um custo de aproximadamente R$ 15 bilhões”, explicou Mantega.

O ministro disse que o governo pode retomar a reforma do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) antes do fim do ano. A resolução que reduz gradualmente a alíquota do ICMS interestadual e cria fundos regionais de desenvolvimento, para acabar com a guerra fiscal entre os estados, está parada no Senado desde o início do ano.

“Temos anunciado medidas econômicas de curto prazo necessárias para o andamento da economia, mas estamos falando aqui de uma medida de reforma tributária. Existe a possibilidade de, ainda este ano, fazermos as duas coisas, reformular o PIS/Cofins e o ICMS, mas isso é para depois da eleição”, reiterou.
O PIS e a Cofins são duas contribuições federais que incidem sobre o faturamento. O PIS tem alíquota de 1,65%; e a Cofins, de 7,6%. Atualmente, as receitas do PIS financiam o Fundo de Amparo ao Trabalhador e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. A Cofins financia a seguridade social (Previdência Social, assistência social e saúde pública). A unificação e a simplificação dos dois tributos é uma reivindicação de setores produtivos, principalmente da indústria.

Com a fusão do PIS e da Cofins, seria cobrada uma alíquota única, de 9,25% sobre o faturamento. O governo teria ainda de acabar com a cobrança em cascata dos dois tributos sobre os setores de serviços e de eletricidade, entre outros segmentos que continuam a pagar de forma cumulativa. Caso as contribuições passem a incidir apenas sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia produtiva, os setores terão direito a pedir o ressarcimento dos tributos cobrados nas fases anteriores do processo produtivo.

Fonte: Agência Brasil

Portarias CAT - 09/2014

Relação de Portarias CAT publicadas no mês de Setembro/2014


103, de 09-09Dispõe sobre o cadastro de empresa desenvolvedora de programas aplicativos de comunicação com o Sistema Autenticador e Transmissor - SAT de Cupons Fiscais Eletrônicos - CF-e-SAT.
104, de 11-09Altera a Portaria CAT-15/14, de 6-2-2014, que disciplina a forma pela qual as empresas responsáveis pela impressão conjunta, em um único documento de cobrança, das Notas Fiscais de Serviço de Comunicações, modelo 21 ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, prestarão informações ao fisco, conforme previsto no artigo 7º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.
105, de 11-09Altera a Portaria CAT-13/14, de 30-1-2014, que disciplina a forma pela qual a empresa distribuidora de energia elétrica que fornecer energia com desconto tarifário custeado por subvenção a qualquer título deverá prestar informações ao fisco, conforme previsto no artigo 12 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS.
106, de 18-09Altera a Portaria CAT-82/14, de 27-06-2014, que divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - Fundacte.
108, de 29-09Altera a Portaria CAT-93, de 07-08-2014, no que se refere ao endereço da Unidade de Atendimento ao Público instalada no Município de Descalvado, região da Delegacia Regional Tributária de Araraquara - DRT/15.
109, de 29-09Dispõe sobre as Unidades de Atendimento ao Público instaladas na região da Delegacia Regional Tributária de Araraquara - DRT/15.

Fonte: SEFAZ-SP